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Santa Terezinha,26/04/2024

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Polícia prende grupo de pessoas armadas com Fuzil no Araguaia

Com os cidadãos ainda foram apreendidos balanças de precisão, munição de ponto 50 e ponto 40 e uma certa quantia de cocaína.

Reprodução
Polícia prende grupo de pessoas armadas com Fuzil no Araguaia
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Uma certa Polícia Civil na região do Araguaia com o apoio de
uma certa Instituição Militar, em cumprimento a uma certa ordem Judicial, após
algum tempo de investigação, prendeu vários cidadãos portando armas de grosso
incluindo um fuzil de uso exclusivo das forças armadas.

Com esses cidadãos em alguma idade da região do Araguaia,
ainda foram apreendidas pistolas, munição de grosso calibre, duas balanças de
precisão, celular e uma certa quantia de entorpecentes.

ATENÇÃO !

Esta notícia é Fictícia, colocamos aqui apenas para mostrar
de como a Polícia não pode mais divulgar nomes, nem fotos e vídeos de presos,
mesmo que estes estiverem de costas, para cumprir a Nova Lei de “Abuso de
Autoridade”,
a Lei Nº 13. 869, de 5 de
setembro de 2019 que
entrou em vigor na
última sexta-feira (3), a nova com definições e detalhes sobre os crimes de
abuso de autoridade que não devem ser cometidos por agentes públicos e
servidores no exercício da função. De acordo com o que exige a legislação, as
Polícias Civil e Militar não podem mais divulgar identidades e imagens de
pessoas detidas, nem mesmo fotos de costas ou iniciais dos nomes.

A Lei proíbe as autoridades de
divulgar imagens sem relação com a prova que se pretenda produzir e que
exponham a intimidade ou a vida privada ou que ferem a honra ou a imagem da
pessoa que está sendo investigada ou acusada.

A nova lei preocupa tanto as polícias
como o judiciário e o ministério Público. O Comandante do 18º Batalhão da
Polícia Militar de Brusque, Tenente-coronel Otávio Manoel Ferreira Filho,
avalia a lei de forma negativa. “Eu vejo isso mais uma vez como inversão de
valores. Para o cidadão nada pode e as pessoas que estão à margem da lei têm
mais direitos”, comentou Ferreira Filho.

Abaixo segue trecho das
Orientações Gerais sobre a Nova lei de Abuso de Autoridade publicada na
Intranet: ‘Orienta-se não permitir a gravação de reportagens ou imagens do
preso/investigado/indiciado para programas de televisão, blogs, redes sociais e
afins de cunho sensacionalista em que os presos são expostos, de qualquer modo,
à execração pública nas dependências dos órgãos policiais ou fora deles em
cumprimento de diligências. Por outro lado, orienta-se solicitar aos órgãos e
profissionais da imprensa que não fotografem ou filmem a condução de
presos/investigados/indiciados nos locais de busca ou prisão, bem como no órgão
policial.’”.

Veja os
artigos da lei de abuso de autoridade

Crimes
punidos com detenção de seis meses a 2 anos


Não comunicar prisão em flagrante ou temporária ao juiz


Não comunicar prisão à família do preso


Não entregar ao preso, em 24 horas, a nota de culpa (documento contendo o
motivo da prisão, quem a efetuou e testemunhas)


Prolongar prisão sem motivo, não executando o alvará de soltura ou
desrespeitando o prazo legal


Não se identificar como policial durante uma captura


Não se identificar como policial durante um interrogatório


Interrogar à noite (exceções: flagrante ou consentimento)


Impedir encontro do preso com seu advogado


Impedir que preso, réu ou investigado tenha seu advogado presente durante uma
audiência e se comunique com ele


Instaurar investigação de ação penal ou administrativa sem indício (exceção:
investigação preliminar sumária devidamente justificada)


Prestar informação falsa sobre investigação para prejudicar o investigado


Procrastinar investigação ou procedimento de investigação


Negar ao investigado acesso a documentos relativos a etapas vencidas da
investigação


Exigir informação ou cumprimento de obrigação formal sem amparo legal


Usar cargo para se eximir de obrigação ou obter vantagem


Pedir vista de processo judicial para retardar o seu andamento


Atribuir culpa publicamente antes de formalizar uma acusação

Crimes
punidos com detenção de um a quatro anos


Decretar prisão fora das hipóteses legais


Não relaxar prisão ilegal


Não substituir prisão preventiva por outra medida cautelar, quando couber


Não conceder liberdade provisória, quando couber


Não deferir habeas corpus cabível


Decretar a condução coercitiva sem intimação prévia


Constranger um preso a se exibir para a curiosidade pública


Constranger um preso a se submeter a situação vexatória


Constranger o preso a produzir provas contra si ou contra outros


Constranger a depor a pessoa que tem dever funcional de sigilo


Insistir em interrogatório de quem optou por se manter calado


Insistir em interrogatório de quem exigiu a presença de um advogado, enquanto
não houver advogado presente


Impedir ou retardar um pleito do preso à autoridade judiciária


Manter presos de diferentes sexos na mesma cela


Manter criança/adolescente em cela com maiores de idade


Entrar ou permanecer em imóvel sem autorização judicial (exceções: flagrante e
socorro)


Coagir alguém a franquear acesso a um imóvel


Cumprir mandado de busca e apreensão entre 21h e 5h


Forjar flagrante


Alterar cena de ocorrência


Eximir-se de responsabilidade por excesso cometido em investigação


Constranger um hospital a admitir uma pessoa já morta para alterar a hora ou o
local do crime


Obter prova por meio ilícito


Usar prova mesmo tendo conhecimento de sua ilicitude


Divulgar material gravado que não tenha relação com a investigação que o
produziu, expondo a intimidade e/ou ferindo a honra do investigado


Iniciar investigação contra pessoa sabidamente inocente


Bloquear bens além do necessário para pagar dívidas

 

VEJA TAMBÉM:

Lei de abuso de autoridade já tem impacto em decisões judiciais pelo
Brasil

 

Uma dessas decisões, tomada por uma juíza de Garanhuns, no
interior de Pernambuco, 
revogou a prisão preventiva de
12 acusados
 de integrar uma organização criminosa. Na
decisão, a juíza Pollyanna Maria Barbosa disse que se tornou crime manter
alguém preso quando cabe soltura ou medida cautelar. A reanálise do caso foi
feita antes mesmo de a lei de abuso de autoridade começar a valer.

 

Nos 39 casos levantados pelo G1,
os juízes têm o objetivo de 
evitar acusações de excessos na
condução dos processos. A nova lei prevê penas de até quatro anos de detenção a
autoridades condenadas por abuso.

As decisões judiciais preocupadas com essa
questão foram encontradas em tribunais de Pernambuco, do Distrito Federal, de
São Paulo, do Rio de Janeiro e de Tocantins.

 

Do total, 37 decisões dizem respeito a
pedidos de 
penhora de bens de
devedores, e uma determina o 
arquivamento de
um inquérito policial. Todas citam artigos que constam da primeira versão da
lei como ela foi sancionada pelo 
presidente Jair Bolsonaro,
publicada em 5 de setembro.

Outra parte, composta de vetos feitos por
Bolsonaro que acabaram derrubados pelo Congresso

 

Penhora de bens

As 37 decisões que tratam
de penhora de bens estão em processos de cobrança de dívidas. Nos pedidos
feitos aos juízes, os autores solicitam a penhora de bens dos devedores para o
pagamento do débito.

 

A maioria dos casos (25) foi encontrada no Tribunal de Justiça
do Distrito Federal (TJDFT). Todas as decisões foram tomadas pelos juízes
Carlos Fernando Fecchio dos Santos e Luciana Correa Torres de Oliveira.


Fachada
do Tribunal de Justiça do Distrito Federal — Foto: Raquel Morais/G1

Usando o mesmo texto, os magistrados negaram
a penhora dos bens em todos os casos. O motivo citado para a decisão foi
 o
artigo 36 da lei de abuso de autoridade
. O trecho afirma que é
crime:

·        
Decretar, em processo judicial, a indisponibilidade de ativos
financeiros em quantia que extrapole exacerbadamente o valor estimado para a
satisfação da dívida da parte e, ante a demonstração, pela parte, da
excessividade da medida, deixar de corrigi-la.

·        
Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Sede do Tribunal Regional Federal, da 2ª Região, no Centro do Rio — Foto: Divulgação/TRF

O texto que aparece nas
decisões dos dois magistrados faz uma crítica à lei de abuso de autoridade e
afirma que ela é "incompleta" e tem constitucionalidade
"questionável".

"O tipo penal acima
transcrito é aberto quanto às expressões exacerbadamente e pela parte (não
esclarece se autor ou réu), isto é, é espécie de lei penal incompleta, que
depende de complemento valorativo, feito pelo intérprete da norma, em função de
permissão legal."


Trecho de
decisão judicial que cita a lei de abuso de autoridade — Foto: Reprodução/TJDF

Os juízes afirmam ainda que não têm como
garantir a correção rápida dos valores penhorados, para evitar excessos. Isso
porque é o credor quem informa o valor da dívida e pode acabar passando um
total maior que o devido.

“Na prática diária, onde o
juiz é responsável pela condução de milhares de processos, nem sempre é
rapidamente visualizado e corrigido o exagero desnecessário de tais gravames”,
dizem as decisões.

Entendimento diverso

Já no Tribunal Regional Federal
da 2ª Região (TRF) – que compreende os estados do Rio de Janeiro e do Espírito
Santo – o entendimento foi diferente. Em dez casos encontrados pelo 
G1,
os juízes Marianna Carvalho Belotti e Eduardo Oliveira Horta Maciel também
citaram a lei de abuso de autoridade. No entanto, ao invés de indeferir os
pedidos de penhora de bens, os magistrados solicitaram informações sobre o
valor atualizado do débito.


Sede do
Tribunal Regional Federal, da 2ª Região, no Centro do Rio — Foto:
Divulgação/TRF

No Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), o
juiz Evandro Carlos de Oliveira negou pedido em ação de improbidade
administrativa, também citando o artigo que proíbe penhora de valores
excessivos. O processo corre em segredo de Justiça.


G1 tentou
contato com os juízes por meio do TRF-2, do TJDFT e do TJSP. O primeiro não
respondeu até sábado. Já o TJSP afirmou que "magistrados não se manifestam
sobre processos, de acordo com o artigo 36 da Lei Orgânica da
Magistratura".

 

O TJDFT disse que os juízes foram consultados, mas não quiseram
se posicionar.

Arquivamento de inquérito

G1 também
encontrou decisão de um juiz do Tribunal Regional Eleitoral de Tocantins
(TRE-TO) que arquivou um inquérito aberto pelo Ministério Público contra a
prefeita da cidade de Bernardo Sayão, Maria Benta Azevedo, com base na lei de
abuso de autoridade.


Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins (TRE-TO) — Foto: Divulgação/TRE-TO

Tribunal
Regional Eleitoral do Tocantins (TRE-TO) — Foto: Divulgação/TRE-TO

A investigação foi aberta após o recebimento
de denúncia anônima pelo MP. No entanto, o próprio órgão reconheceu que as
acusações eram genéricas e que não foram encontradas provas contra a prefeita.

Na decisão, o juiz Jacobine Leonardo afirma
que o arquivamento é "medida que se impõe, sob pena de configuração do
art. 27 da lei 13.869, de 05 de setembro de 2019". A norma diz que é
crime:

·        
Art. 27. Requisitar instauração ou instaurar procedimento
investigatório de infração penal ou administrativa, em desfavor de alguém, à
falta de qualquer indício da prática de crime, de ilícito funcional ou de
infração administrativa:

·        
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

O que dizem especialistas

Para o professor do Centro
Universitário de Brasília (Uniceub) Thiago Machado, há certo exagero na
preocupação de alguns juízes, principalmente nos casos em que o pedido de
penhora foi negado apenas com base na lei.

 

“Não é crível que um juiz da capital
federal não consiga fazer uma interpretação da norma. A gente sabe que não
existe crime se não existir intenção. Então se eles não pretendem causar danos
à parte, não há crime.”

Segundo o especialista, a lei vai
exigir maior cuidado dos magistrados em alguns momentos, mas não é rígida a
ponto de justificar essas preocupações.

 

A opinião é a mesma do especialista
em direito penal da Fundação Getúlio Vargas (FGV) Thiago Bottino.

 

“O juiz não deveria se preocupar se
der uma decisão clara e que defina o valor correto para penhora.”

 























































































































































































































O especialista, no entanto, tem uma
crítica à norma. "A lei cria mais crimes, mais penas. Precisamos perder o
fetiche por direito penal e utilizá-lo apenas nas situações mais graves",
afirma.


FONTES: G1, agência Brasília, O município Blumenau, Agência Senado.




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