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Santa Terezinha,25/04/2024

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Em Campinápolis, lei cria pulseira para infectados pela Covid-19

A lei também trata da circulação de pessoas durante seu período de recuperação

Reprodução
Em Campinápolis, lei cria pulseira para infectados pela Covid-19
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O prefeito municipal de Campinápolis, José Bueno Vilela (DEM) sancionou na quarta-feira (09.06) a lei que criou pulseiras de identificação para pacientes com suspeita e positivos para a Covid-19, nas cores amarelas e vermelhas, respectivamente, a serem fornecidas pela Secretaria Municipal de Saúde após a consulta que contestará o estágio dos pacientes na cidade.

A lei também trata da circulação de pessoas durante seu período de recuperação, como diz o artigo 3º “no período de quarentena, a pessoa isolada não poderá deixar a sua residência ou hospedagem, devendo permanecer em isolamento social, evitando o contato com as demais pessoas, somente podendo abandonar isolamento em caso de necessidade médica ou quando devidamente autorizadas a circular pela autoridade sanitária”, diz o trecho.

Para a implantação das regras do isolamento, a partir da triagem dos pacientes, a pessoa com suspeita da doença utilizará a pulseira de cor amarela, que serão colocadas pelos profissionais de saúde nas unidades públicas de saúde do município, só podendo ser retiradas pelos mesmos.

Em caso de rompimento involuntário deverá ser comunicado imediatamente a unidade de saúde, para que se possa promover a recolocação de uma nova pulseira. A violação voluntária das pulseiras acarretará sanções administrativas, civil e criminal. Os profissionais de saúde promoverão visitas ou ligações de forma esporádica, a fim de verificar o uso da pulseira. Caso seja constatada a ausência do uso da pulseira, o profissional de saúde imediatamente comunicará a vigilância em saúde do município, que lavrará o auto de infração, comunicando-se ainda o Ministério Público para tomar as medidas cabíveis.

Com exceção da hipótese de se ausentar por necessidades médica, as pessoas que estiverem em período de quarentena obrigatória, forem flagradas transitando em via pública, no interior de estabelecimentos comerciais ou participando de aglomerações em festas particulares, serão multadas e conduzidas imediatamente para sua residência pelos agentes de fiscalização, os quais poderão fazer o uso da força policial em caso de resistência. Na hipótese de recusa em assinar o auto de infração, este será assinado por uma testemunha.

O descumprimento das normas previstas nesta lei, inclusive o rompimento da pulseira de forma voluntária, ensejará na aplicação das seguintes penalidades de multas diretamente no CPF do Infrator: I – Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais); II – Multa de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), na hipótese de reincidência; III – Comunicação ao Ministério Público para promover Ação Penal prevista no art. 268 do Código Penal.

Será utilizado o mesmo formulário para lavratura dos termos de infração, notificação e interdição que estabeleceu as condutas consideradas infrações administrativas lesivas a todos os cidadãos, ao enfrentamento da emergência de saúde pública, bem como os Decretos em vigência. As normas desta lei aplicam-se também no âmbito de atendimento de saúde por clinicas e consultórios particulares.


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