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Santa Terezinha,19/04/2024

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Prefeito de São José do Xingú exonera servidora com dois meses de gravidez

A servidora exercia o cargo de Assessora Jurídica desde 13 de janeiro de 2017.

Reprodução
Prefeito de São José do Xingú exonera servidora com dois meses de gravidez
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O Prefeito
recém empossado na prefeitura de São José do Xingu, senhor Vanderley Soares
(Neném da Oficina), através do DECRETO N° 106/2018, exonerou na manhã de segunda
feira (26/11) a servidora Renata Guimaraes Alves Carneiro, mesmo tendo ciência
que a mesma já havia protocolado no departamento pessoal do órgão público,
exame laboratorial que atestava sua gravidez. A referida servidora exercia o
cargo de Assessora Jurídica desde o dia 13/01/2017 e nem os dispositivos legais
que garantem a estabilidade a mulheres gestantes foram respeitados pelo
referido gestor. Como a mesma estava exercendo suas atividades laborais em
consonância com a legalidade os únicos fatores que poderia ter gerado a
exoneração é o fato de a mesma estar grávida ou por questões políticas.

Conforme é
sabido por todos a estabilidade as gestantes está garantida em nossa
constituição com status de cláusula pétrea e é totalmente aplicável aos
servidores públicos e mesmo havendo a prerrogativa ao gestor de efetuar a livre
nomeação e ou exoneração de servidores em cargo de comissão, se o administrador
optar por exercer essa prerrogativa, deve primeiro resguardar os direitos e
garantias fundamentais do servidor, situação que não foi observada, tornando
nulo o ato ilegal e arbitrário do gestor.

A situação
pegou a todos na cidade de surpresa e deixou o servidores em alerta e
preocupados, tendo em vista que com a ruptura dos dispositivos legais a
insegurança alcança a todos e não sabem o que esperar dos próximos decretos do prefeito.

Por
mais que não haja uma disposição expressa no estatuto próprio dos servidores
públicos, a exoneração de gestante que exerce cargo comissionado contraria
dispositivo da 
Constituição da Republica Federativa
do Brasil
 de 1988 que veda a dispensa de gestante empregada até
cinco meses após o parto, sem prejuízo do emprego e do salário.

 

O se analisar essa questão,
deve-se levar em conta que a 
Constituição Federalde
1988, dotada de de natureza principiológica, tutela tanto interesses
individuais quanto interesses públicos, sendo inegável que, em regra, prevalece
a supremacia do interesse público; entretanto, quando o interesse individual
materializa-se no direito à vida previsto no caput do art. 
 da Constituição Federal (direito
e garantias fundamentais), vale dizer, a vida uterina e do nascituro, há que se
afastar os interesses genéricos de toda a sociedade, paralisando, nessa
hipótese, os efeitos dos princípios encartados no art. 
37, caput, da Constituição federal (princípios
da administração pública).

 

Assim, as gestantes, independentemente do regime jurídico ao qual
estejam submetidas, sejam empregadas, servidoras públicas ou até mesmo
ocupantes de cargo em comissão ou contratadas temporariamente, fazem jus à
estabilidade provisória elencada no art. 10, II, b, do ADCT.

Conforme a orientação do excelso Supremo Tribunal Federal,
independentemente do regime jurídico em que se encontre submetido o servidor
público, efetivo ou contratado e ainda o empregado público, tem o direito à
licença maternidade e a estabilidade provisória, desde a confirmação da
gravidez e até cinco meses após o parto:

 É interessante a análise do acórdão proferido pelo
Ex. Min. Celso de Mello, no julgamento do RE 634.093-AgR, cuja questão residia
na concessão de estabilidade provisória e licença-maternidade a servidora
pública detentora de cargo em comissão:

E M
E N T A: SERVIDORA PÚBLICA GESTANTE OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO ESTABILIDADE
PROVISÓRIA (ADCT/88, ART. 10, II, b) CONVENÇÃO OIT Nº 103/1952 INCORPORAÇÃO
FORMAL AO ORDENAMENTO POSITIVO BRASILEIRO (DECRETO Nº 58.821/66)- PROTEÇÃO À
MATERNIDADE E AO NASCITURO DESNECESSIDADE DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO DO ESTADO DE
GRAVIDEZ AO ÓRGÃO PÚBLICO COMPETENTE RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - O acesso da
servidora pública e da trabalhadora gestantes à estabilidade provisória, que se
qualifica como inderrogável garantia social de índole constitucional, supõe a
mera confirmação objetiva do estado fisiológico de gravidez, independentemente,
quanto a este, de sua prévia comunicação ao órgão estatal competente ou, quando
for o caso, ao empregador. Doutrina. Precedentes. - As gestantes quer se trate
de servidoras públicas, quer se cuide de trabalhadoras, qualquer que seja o
regime jurídico a elas aplicável, não importando se de caráter administrativo
ou de natureza contratual (
CLT), mesmo aquelas ocupantes de cargo em comissão ou
exercentes de função de confiança ou, ainda, as contratadas por prazo
determinado, inclusive na hipótese prevista no inciso 
IX do art. 37 da Constituição, ou admitidas
a título precário têm direito público subjetivo à estabilidade provisória,
desde a confirmação do estado fisiológico de gravidez até cinco (5) meses após
o parto (ADCT, art. 10, II, b), e, também, à licença-maternidade de 120 dias (CF,
art. 
XVIII, c/c o art. 39§ 3º), sendo-lhes preservada, em consequência, nesse período,
a integridade do vínculo jurídico que as une à Administração Pública ou ao
empregador, sem prejuízo da integral percepção do estipêndio funcional ou da
remuneração laboral. Doutrina. Precedentes. Convenção OIT nº 103/1952. - Se
sobrevier, no entanto, em referido período, dispensa arbitrária ou sem justa
causa de que resulte a extinção do vínculo jurídico- -administrativo ou da
relação contratual da gestante (servidora pública ou trabalhadora),
assistir-lhe-á o direito a uma indenização correspondente aos valores que
receberia até cinco (5) meses após o parto, caso inocorresse tal dispensa.
Precedentes. (RE 634.093-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de
06/2/2011).

Assim sendo, a questão constitucional ultrapassa os interesses das
partes, avultando-se relevante do ponto de vista econômico, político, social e
jurídico. Concluindo-se como devida a estabilidade provisória.

Evitando-se discussões
jurídicas sobre quando se daria o início da estabilidade no emprego em razão da
gravidez, previu-se no 
artigo 10, inciso II, alínea “b” dos Atos
das Disposições Constitucionais Provisórias
 (ADCT), o
início e o fim da garantia de estabilidade.

Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se
refere o art. 7º, I, da Constituição:

...

II - fica vedada a dispensa
arbitrária ou sem justa causa:

...

b) da empregada gestante,
desde a 
confirmação
da gravidez
 até cinco meses após o parto.

18.   Por sua vez, ao longo
do tempo o
 Supremo
Tribunal Federal (STF)
 fixou entendimento no sentido de
que as servidoras públicas e empregadas gestantes, inclusive as contratadas a
título precário, independentemente do 
regime jurídico de
trabalho, têm direito à licença-maternidade de 120 dias e à estabilidade
provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, nos
termos do artigo 7º, XVIII, da Constituição Federal e do artigo 10, II, 
b,
do ADCT. (
RE
600.057
-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 29-9-2009,
Segunda Turma, 
DJE de 23-10-2009).[8]

19.   O direito fundamental da
estabilidade previsto no título dos direitos sociais aplicável às gestantes é
de vital importância e observância que nem mesmo acordos coletivos entre
patrões, empregados e sindicatos, têm o condão de suprimi-la, demonstrando mais
uma vez o intuito de proteção também da vida e da dignidade do nascituro,
conforme reiteradas decisões do STF.










































Decreto expedido pelo prefeito de São José do Xingú.

Da redação com informações
complementares e pesquisas nas fontes: Jus Brasil, Conjur e Constituição
Federal.




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