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Santa Terezinha,28/03/2024

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Vice de São José do Xingu não toma posse por falta de apresentação de documentos.

O Presidente da Câmara justifica que o vice-prefeito não tinha Declaração de Não Acumulo de Cargo Publico, pois o mesmo está acumulando as funções nos cargos de Vice-Prefeito e Administrador Distrital

Reprodução
Vice de São José do Xingu não toma posse por falta de apresentação de documentos.
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Após renuncia do Prefeito de São José
do Xingu por motivos pessoais, o presidente da Câmara vereador Pedro Condão, convocou
sessão solene para 
dar posse ao vice-prefeito
conforme manda a legislação vigente e a Lei Orgânica do Município. Só que
no
  momento da posse, o vice-prefeito não
apresentou toda a documentação exigida pela Lei Orgânica Municipal e pelo
Regimento Interno da Casa, faltando entregar a Declaração de não acúmulo de
cargo público, pois o mesmo acumula o cargo de vice-prefeito e de Administrador
Distrital.

 

O presidente da Câmara suspendeu a
posse e notificou o vice-prefeito para que apresentasse a declaração no prazo útil
de cinco dias. NO caso do vice não apresentar a declaração e a não comprovação
de compatibilidade de horário no cargo que exerce, de acordo com a Lei Orgânica
Municipal, o presidente da Câmara será empossado no cargo vago de prefeito.

 

Veja abaixo como foi realizado os
procedimentos pela Câmara Municipal de São José do Xingu.

 

O prefeito do município protocolou
seu pedido de renuncia na câmara de vereadores no dia 23/10/2018, alegando
ser essa uma decisão de "ordem pessoal especialmente ao desgaste físico e
mental, algo que vem se tornando cada vez mais intenso com o passar do tempo".
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·  Logo depois da renuncia do prefeito foi
convocada sessão solene, que foi realizada dia 26/10/2018, para que fosse dado
posse ao vice.
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·  Ocorre que o mesmo, quando foi
convidado a apresentar a documentação necessária para a realização da
posse, não tinha Declaração de Não Acumulo de Cargo Publico, pois o mesmo
esta acumulando as funções nos cargos de Vice-Prefeito e Administrador
Distrital  e recebendo um adicional em sua remuneração pela execução da
segunda atividade. Algo que é vedado tanto pela a lei orgânica municipal
no seu artigo 68, inciso II e na constituição federal no seus artigos 28 parágrafo
único e artigo 29 inciso XIV :

Art. 68 – O Prefeito e o Vice-Prefeito
não poderão, desde a posse, sob pena de perda de

mandato:

I Firmar ou manter contrato com o Município ou com
suas autarquias, empresas públicas,

sociedades de economia mista, fundações ou empresas
concessionárias de serviço público

municipal salvo quando o contrato obedecer a
cláusulas uniformes;

II Aceitar ou exercer cargo, função ou emprego
remunerado, inclusive os de que seja

demissível ad nutum, na Administração Pública
direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude

de concurso público, aplicando-se nesta hipótese, o
disposto no artigo 38 da Constituição Federal;

Art. 28. A eleição do Governador e do Vice-Governador de Estado, para
mandato de quatro anos, realizar-se-á no primeiro domingo de outubro, em
primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do
ano anterior ao do término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá
em primeiro de janeiro do ano subseqüente, observado, quanto ao mais, o
disposto no art. 77.

    § 1º Perderá
o mandato o Governador que assumir outro cargo ou função na administração
pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e
observado o disposto no art. 38, I, IV e V.

    § 2º Os
subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado serão
fixados por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, observado o que dispõem
os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.

Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica,
votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por
dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os
princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo
Estado e os seguintes preceitos:

XIV - 
perda do mandato do Prefeito, nos termos do art. 28, parágrafo único.

 


  • Contudo em face de o mesmo esta descumprindo a lei orgânica e
    não ter apresentando a documentação necessária, foi concedido um
    prazo de 5 dias para que o mesmo providencie a documentação e apresente
    justificativas para as situações encontradas.
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  • Considerações do Presidente: A Câmara de Vereadores é uma casa
    de leis que tem muito orgulho em cumprir com seu papel de garantir que
    essas sejam cumpridas. Em momento nenhum a Câmara quis em suas ações
    que o direito conquistado pelo senhor vice-prefeito nas urnas, fosse
    cerceado, mas a mesma não poderia fechar os olhos para as
    inconsistências encontradas. Temos esperança que o senhor vice
    prefeito, consiga justificar os atos descritos dentro do prazo
    estabelecido e assim possamos empossa-lo, com o amparo do cumprimento de
    nossas leis vigentes.
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Segue em anexo copia do despacho realizado pela
Câmara.

 

 

Atenciosamente

 

Pedro Condão

Presidente da Câmara 



































































Municipal de São José do Xingu


Com informações da Câmara Municipal de São José do Xingu




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